CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 198
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

III - pa r ce l a m e nto ou m o r ató ri a; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)


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Resumo Jurídico

Artigo 198 do Código Tributário Nacional: Sigilo e Exceções

O artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de um princípio fundamental nas relações entre o Fisco e os contribuintes: o sigilo fiscal. Ele estabelece que é proibida a divulgação, por parte dos funcionários públicos, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação particular de contribuintes. Essa confidencialidade visa proteger a privacidade e os negócios dos cidadãos e empresas, garantindo que os dados fiscais não sejam utilizados para fins indevidos.

O Que Significa o Sigilo Fiscal?

Em termos práticos, o sigilo fiscal impõe aos servidores públicos o dever de manter em absoluto segredo as informações que venham a ter acesso durante a fiscalização, auditoria ou qualquer outra atividade relacionada à administração tributária. Isso inclui dados sobre receitas, despesas, patrimônio, dívidas, movimentações financeiras, entre outros.

As Exceções ao Sigilo: Quando a Informação Pode Ser Divulgada?

Apesar da regra geral de sigilo, o próprio artigo 198 prevê situações excepcionais em que a quebra desse sigilo é permitida e, em alguns casos, obrigatória. Essas exceções são cuidadosamente delimitadas para garantir que a divulgação ocorra apenas em casos de interesse público legítimo e devidamente justificado. As principais exceções incluem:

  • Solicitação de Autoridade Judiciária: Em processos judiciais, o Poder Judiciário pode requisitar informações fiscais para subsidiar decisões, sempre com a devida fundamentação.
  • Pedido de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): As CPIs, no âmbito de suas investigações, também podem solicitar acesso a informações fiscais, desde que a investigação tenha relevância e o pedido seja formalizado de acordo com os ritos legais.
  • Procura, Apreensão e Investigação: Em casos de investigação criminal, a autoridade policial, mediante autorização judicial, pode ter acesso a informações fiscais para apurar a prática de crimes.
  • Compartilhamento com Outros Órgãos Públicos: O sigilo fiscal pode ser mitigado para fins de controle e fiscalização, permitindo o compartilhamento de informações entre órgãos da administração pública, como a Receita Federal, outros órgãos fazendários, o Ministério Público, e órgãos de previdência social, desde que haja previsão legal para tal compartilhamento e que o objetivo seja o combate à sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, ou outras práticas ilegais.
  • Cobrança de Tributos: Em procedimentos de cobrança de tributos devidos, a divulgação de informações pode ser necessária para que o Fisco exerça seus direitos e garanta o recebimento do crédito tributário.
  • Ações de Defesa da Fazenda Pública: A Fazenda Pública, ao defender o interesse público em ações judiciais ou administrativas, pode ter acesso a informações fiscais relevantes para o deslinde da causa.
  • Solicitação de Órgãos de Previdência Social: Para a verificação do cumprimento de obrigações previdenciárias e para fins de concessão de benefícios, órgãos de previdência social podem ter acesso a informações fiscais.

O Equilíbrio entre Sigilo e Interesse Público

O artigo 198 do CTN representa um marco importante na regulamentação do sigilo fiscal, buscando um equilíbrio entre a proteção da privacidade do contribuinte e a necessidade do Estado de obter informações para garantir o cumprimento da lei e o interesse público. É fundamental que as exceções ao sigilo sejam aplicadas de forma rigorosa e dentro dos limites estabelecidos pela legislação, evitando abusos e garantindo a segurança jurídica das relações tributárias.